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Posts Tagged ‘STF’

Tudo começa com os 59,5 milhões de votos a Lula. As urnas foram colocadas em xeque com a Justiça Eleitoral. Essa dúvida, além de ignorada exarou ameaças descabidas, e ainda permaneceu incólume.

Enquanto isso, Lula em sua jactância, questiona o Tribunal Penal Internacional, atitude reprovada por todos os membros do G-20. Isto é aceitável pela intocável corte brasileira?! Isso pode ‘seu’ juiz?!

Sob esse laurel, o tal ‘eleito’ não consegue ir à padaria da esquina sem ser vaiado e sofrer repulsa pública. Então onde estariam esses seus eleitores? Seriam apenas virtuais?!

Note que seus correligionários sempre ressaltaram suas tendências a passeatas e manifestações, como no caso do MST em 2014. Lá o STF estava com seus ministros presentes.

Tentaram invadir o prédio e até o depredaram, embora não tenham sido taxados de golpistas ou terroristas. Não houve esse estardalhaço de hoje. Seria por questões anacrônicas?!

CASTRAÇÃO

Seja como for, a repulsa pela real democracia, e a castração do direito de manifestação contrária se mantêm. Quem não quiser seguir o lado obscuro impresso nos tais ‘votos’, serão perseguidos e punidos. É a leitura que se faz, em fragrante maniqueísmo jurisdicional.

Lógico que atos de vandalismo deveriam ser todos igualmente punidos. Mas no caso do mínimo sinal de fumaça contra essa sociedade alternativa, do sujeito “nascido há 10 mil anos”, dos filhos da Revolução Cultural, remanescentes das drogas, ‘iluminados’ pelos Beatles, a luz ‘vermelha’ passa a piscar nos corredores obscuros do poder.

CONDENADOS POR ANTECIPAÇÃO

Os prejulgados e condenados antecipadamente como golpistas, são submetidos à ‘célere’ justiça brasileira. Instala-se um sistema lava-jato, às avessas da outra, evocado pela maior corte, como se um gigante adormecido fosse despertado.

Num relampaguear, o tal ministro figura como investigador, passa por delegado, a presidir o inquérito, em seguida, assume a função de promotor-acusador e, por fim, o de juiz, a concordar com sua própria tese.

Ora, os acusados foram condenados de forma antecipatória, nem mesmo passaram pela determinante frase de ‘acusados’ – até que se transite em julgado. Foram antecipadamente taxados de golpistas, o que, na verdade, nunca foram.

Sabe-se que “a carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime” (Conjur). E é ainda somente após condenação transitada em julgado, que a pessoa passa a ser culpada e deixa de ser tão-somente acusada do referido delito.

NOVAS REGRAS

Através de uma espécie devir, tudo está sendo construído às claras e à moda marxista – “alienação política: dependência causada pela presença coercitiva do Estado, um mal necessário até que se alcance” o objetivo final.

As condenações são facilitadas pelo próprio ‘efeito boiada’, como no engodo da invasão dos prédios públicos. Sob método coletivo e colegiado pelos ministros, as condenações são também assemelhadas.

Sem a necessidade de se debruçar nos autos de forma exaustiva, passa-se a apresentar o enredo processual. Um único ministro, sob a empáfia de sua mente brilhante, posta-se na coxia desse palco de horrores inomináveis dos Mythos de Cthulhu.

GOLPE A IMOBILIZADO E SEM ARMAS

Além do não uso de armas deve-se considerar ainda a ausência do poder em sua efetiva atividade, por meio de pessoas, de seus representantes.

Conforme o presidente do Partido da Causa Operária (PCO), Rui Costa Pimenta, não houve golpe nem ato terrorista, senão manifestação política.

Além de o povo da manifestação mostra-se desarmado, observa o político de esquerda, o que deixa de caracterizar golpe, existe diferença entre querer dar um golpe e efetivar o golpe. “Não podemos igualar as duas coisas”, disse

CONDENAÇÃO EXEMPLAR

Tais condenados são escolhidos a dedo, para que sirvam de exemplo de como insurgentes serão tratados. Condenados de forma sumário, unânime, policialesca, sem trégua, de caráter imediatista.

O tal golpe contra imóveis (desabitados) e móveis (imobilizados), com a total ausência da efetividade dos poderes, e ainda sem armas, busca obscurecer a visão… Tem caligem nesse roteiro! (A. Mesquita, jornalista).

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Juiz Jerônymo Pedro Villas Boas

Segue abaixo texto que enviei ao juiz goiano, que cancelou casamento homossexual, com base na lei do país, desconsiderando a posição do STF, que atropelou a Constituição.

Se quiser, pode copiar o texto e enviá-lo também:

Como cidadão brasileiro e preocupado com os rumos de tratamento ao Estado de Direito e canibalismo praticado pelo STF com relação à Constituição nacional, tomo a liberdade de manifestar meu apoio a postura de respeito à Constituição do juiz Jerônymo Pedro Villas Boas. Com sua decisão, manteve-se ereto na defesa da cidadania brasileira, sem ranços da Revolução Cultural, cartas marcadas, imposição de cunho ideológico, ou do exterior, pois o direito do cidadão, preconizado na Lei Maior fora aviltado de forma sabida e notória pelo STF, quando impuseram ambiguidades onde não existia imprecisão. A ação clara de forçar a reinterpretação, fez distanciar-se do sentido da mensagem, que se transmite no texto constitucional, desconsiderou a semiótica e ainda forçou uma interpretação que não está no mundo, senão no deles. Caso (‘se’) houvesse problema de interpretação, caberia ao Senado dissimulá-lo, “… pois ao se admitir a validade de uma norma de conteúdo material oposto ao das que lhe são superiores, estaria-se permitindo a instituição do caos na vida social”.

Solicito que minha manifestação seja encaminhada ao excelentíssimo senhor Juiz, com reconhecimento de sua bravura, patriotismo, consciência de seu dever, equilíbrio e, acima de tudo, equidade.

Envie seu apoio

Juiz Jerônymo Pedro Villas Boas

http://www.tjgo.jus.br/ouvidoria/externo/cadastro.do

ouvidoria@tjgo.jus.br

62-3216.2349 – 0800-648.6464

Deputado Francisco Eurico manifesta sua indgnação por cassação de sentenção de juiz goiano

Na qualidade de membro da Comissão de Defesa da Família, quero aqui
expressar minha indignação pela forma discriminatória que estão
tratando o Juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Municipal e Registros
Públicos de Goiânia, Doutor Jerônimo Pedro Villas Boas, que em uma
decisão inédita determinou aos tabeliães e oficiais de registro civil
de Goiânia para não procederem à escritura pública das uniões estáveis
homoafetivas.

Lamentavelmente estas situações veem a acontecer em virtude das
decisões oriundas do Supremo Tribunal Federal.  Não podemos fechar
nossos olhos e achar que tudo isso é normal em nossas vidas, pois a
decisão tomada por aquele juiz, foi embasada dentro da Constituição
Brasileira, respeitando todos os princípios do direito e, em especial,
da família.

A Constituição que rege o nosso país é bem clara, “a família é formada
por homens e mulheres”. Seguindo os preceitos bíblicos… “Deus criou
o homem e mulher para que formasse uma família”.

Diante dos fatos, o poder judiciário mais uma vez toma as ações
imediatas,  cassando a decisão do Juiz Jerônimo Pedro Villas Boas,  e
exigindo explicações do juiz ao Conselho Nacional de Justiça sobre tal
decisão.

Mais uma vez nossas autoridades do judiciário não estão apenas
exercendo suas funções de julgar, mas também de legislar, ato que é de
competência do Congresso Nacional.

Deputado Pastor Eurico

OUTRAS MENIFESTAÇÕES

Hipoteco meu irrestrito e total apoio ao Juiz Jerônimo Pedro Villas Boas, cujo caráter e integridade o levaram a sair em defesa da Constituição Brasileira, revelando um desassombro próprio de homens com dignidade, temor a Deus e amor patriótico por esta nação brasileira.

Pr. Paulo Otávio

INV Maracanã

Engenheiro aposentado.

Desembargador Gerson Arraes

Meu prezado pastor Mesquita, sua colocação em face da decisão do juiz JERÔNIMO PEDRO VILLAS BOAS, além de juridicamente perfeita, se me afigura brilhante e merecedora de aplauso, não só meu, mas, acredito, de grande parte da magistratura nacional – que consciente da devida e irrestrita submissão à Constituição Federal, e, sobretudo, à divisão dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) – necessita se pautar e se curvar  sempre à Lei que emana do Congresso Nacional, única e insubstituível fonte de direito material.

Meus parabéns. Des. e Pr. Gerson Arraes

APOIO A JUIZ DE GO, JERÔNYMO PEDRO VILLAS BOAS

Manifesto meu apoio a decisão do Juiz que anulou a escritura de união estável de homossexuais, sobretudo porque suas razões de decidir foram a Constituição da República e não o pálio do fundamento religioso, estando o mesmo sentenciado sob o manto da independência, livre convencimento motivado e demais princípios inerentes a função. Vale destacar, que embora o STF tenha reconhecido repercussão geral para o caso, também decidiu para vários outros, mas que os juízes de primeiro grau estão decidindo de maneira diferente da Suprema Corte, mas dentro das suas convicções e interpretação da lei, quando estas decisões são aviltantes, recorre-se e reforma (exemplo anatocismo, contrato de leasing, prisão do fiel depositário, prisão de avós quando devido a pensão alimentícia pelos pais etc). Mas, em nenhum destes casos, houve intervenção direta da Corregedoria, exatamente por se respeitar este direito do magistrado e da parte de manejar o recurso cabível. Porém, estranhamente neste caso que versa sobre homossexualidade, se fez um escarcéu e porque o juiz é crente colocaram como se a decisão dele tivesse colocado a Bíblia acima da lei, mas nas suas razões de decidir não há menção a isso. Não estou franqueando perseguição a qualquer grupo seja ele qual for, mas que o tratamento dispensado a um grupo seja dado a todos os outros e assim como se respeita independência do juiz em outros casos exemplificados acima, se respeite neste caso também, pois todos somos cidadãos, mas com intervenções como estas os homossexuais tornam-se cidadãos de primeira, com prioridade e repercussão em tudo que querem e que fazem, e os demais, bem os demais são os demais… Pois nos demais caso jamais a Corregedoria agiu desta forma! Direito iguais pra todos, pois o que quero é o cumprimento da Lei “todos são iguais perante a lei”!

Cláudio Dias, advogado

 

VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Manifestação de apoio ao juiz Jerônymo Pedro Villas BoasComo cidadão brasileiro, jornalista e pastor, e preocupado com os rumos de tratamento ao Estado de Direito e com o “canibalismo jurídico” praticado pelo STF em relação à Constituição Federal, venho pelo presente tomar a liberdade de manifestar o meu apoio à postura de respeito à mesma Constituição Federal por parte do senhor Juiz de Direito Jerônymo Pedro Villas Boas. Com sua decisão, manteve-se ereto na defesa da cidadania brasileira, sem ranços da “Revolução Cultural Revanchista da Militância Homossexual”, cartas marcadas, decisão sob cabresto político-esquerdista de ranço petista, imposição de cunho ideológico, ou do exterior, pois o direito do cidadão, preconizado na Lei Maior fora aviltado de forma sabida e notória pelo STF, quando impuseram ambiguidades onde não existia imprecisão. A ação clara de forçar a reinterpretação, fez distanciar-se do sentido da mensagem, que se transmite no texto constitucional, desconsiderou a semiótica, os princípios básicos do bom senso e da verdade, e ainda forçou uma interpretação que não está no mundo, senão no deles. Caso (‘se’) houvesse problema de interpretação, caberia ao Senado dissimulá-lo, “… pois ao se admitir a validade de uma norma de conteúdo material oposto ao das que lhe são superiores, estaria-se permitindo a instituição do caos na vida social”. O STF não somente violou a Constituição, mas também usurpou um papel constitucional que não lhe cabia, o de criar leis e estabelecer direitos, que cabe exclusivamente ao Legislativo. O senhor Juiz de Direito Jerônymo Pedro Villas Boas se colocou contra isto e tem o meu apoio.Solicito que minha manifestação seja encaminhada ao excelentíssimo senhor Juiz, com reconhecimento de sua bravura, patriotismo, consciência de seu dever, equilíbrio e, acima de tudo, equidade.

Benjamin Lima de Souza, jornalista e pastor

Leia noticiário e veja vídeo da Globo sobre o caso.

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ATUALIZAÇÕES

COMENTÁRIOS SOBRE O FATO

Recebi críticas do texto abaixo de irmãos que atuam na área jurídica. Agradeço pelas palavras e bondade expostos nos comentários e publico suas exposições.

Desembargador-aposentado Gerson Arraes

“Nada a acrescentar, meu irmão e pastor Antonio Mesquita. Perfeita a sua colocação, a qual, endosso em gênero, número e grau. Parabéns pela lucidez”.

Aproveito e tomo parte do texto do desembargador-pastor Arraes, e exponho abaixo parte do seu comentário:

“… na sessão plenária o STF deve decidir se é ou não constitucional o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. Em discussão, o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição, segundo o qual, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”. Há uma clara tendência de desatender a Constituição, criando maior instabilidade no estado de direito. Essa ação representa uma manobra para burlar a decisão democrática. Não podendo criar uma nova lei por falta de votos, setores do governo usam o STF como foro particular para reinterpretar a legislação vigente.

Sendo assim: 1. O STF, ao que parece, se obrigará a ir além de sua função de interpretar a Constituição para legislar através de jurisprudencia substituindo, assim, a função do Congresso Nacional. (…). Como cidadãos precisamos exigir o restabelecimento da ordem. O texto constitucional definitivamente não se aplica à conjunção homossexual. Está além da alçada do STF definir a conjunção homossexual como família”.

Dr. Cláudio Dias

“Na questão fico com o advogado da CNBB, onde expôs que o STF não pode alterar o texto Constitucional, no muito interpretá-lo, mas tal interpretação não pode ser dada contra a literalidade da lei. Reconhecer a união estável entre os homossexuais só poderia ser feito através de uma emenda constitucional.

Em tempo, lamento que não tenhamos tido uma entidade evangélica como “Amicus curia” (amigos da corte), a exemplo do que fez a CNBB e as várias entidades que representaram o interesse dos homossexuais e afins”.

Dr. Antônio Ferreira Filho

“Indiscutivelmente, o Ministro esqueceu-se de que é interprete da lei, e não legislador. E como legislador, também se esqueceu que quem faz a lei é a maioria da Casa Legislativa, e perdeu-se ainda mais, ao não perceber que o produto final, demanda da opinião e negociação entre os muitos legisladores. Ele como um bom falante, deu bom dia a cavalo (expressão mineira) e inventou quando deveria interpretar. Além disso escreveu muito pouco sem a ninguém convencer, foram idéias curtas, dissonantes, desestruturadas. Em nada e nunca equivalem a uma opinião de um Ministro de um Supremo Federal.
Fez-me lembrar as advertência do Magno dos Causídicos.
 
“O escritor curto em idéias e fatos será, naturalmente, um autor de idéias curtas, assim como de um sujeito de escasso miolo na cachola, de uma cabeça de coco velado, não se poderá esperar senão breves análises e chochas tolices”.“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto” (Rui Barbosa).
 

Todos os objetivos preestabelecidos pelo PT e seu governo sobre as questões com vistas à queda de preceitos sociais conservadores, referendados pelos bons costumes e cultura judaico-cristã estão em discussão no STF. Embora tenha se comprometido a não apoiar iniciativas desse tipo, a presidente Dilma deu as caras com o pedido da Procuradoria Geral da União, com a ADI 4277 e ADPF 132.

Os dois processos que estão sendo julgados pelo Supremo Tribunal Federal e figuram como forma de favorecer homossexuais em detrimento à própria Lei federal, pois o artigo 226 de Constituição diz: “A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado” e em seu §3º: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Como relator, o ministro Ayres Britto, vice-presidente do STF, apresentou a sua tese hoje (4 de maio), em que tentou descaracterizar o conceito tradicional, sabido e conhecido de família.

Antes dele, o advogado da CNBB, Hugo José Sarubbi, sustentou a tese da discussão em cima do artigo 226 de Constituição, seguido do advogado Ralph Anzolin, membro do Diretório petista em Niterói (RJ), também para defender a família, como base social, estabelecida e praticada até hoje no Brasil.

Falou desse suposto avanço buscado e que o Brasil figura em 88º lugar no ranking da Educação, entre 127 países pesquisados pela Unesco e em 72º em corrupção, enquanto busca ser o primeiro em questões homossexuais.

Disse ainda que a presidente Dilma, embora tenha prometido não apoiar tal iniciativa, buscou-o por meio da Procuradoria da União e não através de um plebiscito, por saber que não passaria, pois “o povo não quer”.  Também alertou que há de se buscar a vontade da maioria e respeitar a minoria e não o inverso.

Britto falou da mais elementar diferenciação entre as duas espécies do ser humano – macho e fêmea – e, em seguida, misturou a questão do direito de igualdade entre os dois gêneros, com a constituição de família e casamento, quando falou de similitude e preconceito, usando o termo bíblico, mas sem citá-la, ao comparar o conceito antecipado (preconceito), a uma espécie de “trave no olho”.

Chegou ao absurdo quando afirmou que a Constituição não preceitua sobre as funções sexuais das pessoas e que, por isso tem no silêncio a “autorização” a tudo, como portas abertas para se fazer o que cada um bem entender. Como pode o ministro afirmar que a ausência de lei é sinônimo de licitude?!

O que dizer dos costumes não necessariamente leis, sem estarem preestabelecidos em lei, em determinados países, como não urinar na rua, por exemplo; não adentrar a área de residência, mesmo sem muros e cercas, nos Estados Unidos etc? Seria mais ou menos estabelecer ao corpo, por meio de diretrizes ou lembretes diários, as necessidades fisiológicas do corpo! Coisas inócuas e estúpidas a considerar o homem como ser social, racional e inteligente.

Notadamente, percebe-se que sua tese do silêncio, pode ser empregada na questão da própria natureza humana, pois sua anatomia dispensa qualquer preâmbulo. Notório na própria definição do ministro, quando ele toca na questão dos aparelhos genitais e de suas funções mecânicas, para atender às necessidades fisiológicas de cada um. Nem sempre a ausência de lei indica ser determinada conduta não-arbitrária.

Contraditório, o ministro deixou de perceber que aparelhos genitais e suas funções mecânicas (como ele mesmo disse) são provas suficientes para validar a finalidade de cada um. Sua interpolação ocorre de acordo com a natureza humana, pela junção entre órgãos diferentes e com funções discrepantes também, no que tange os seus objetivos, de acordo com cada gênero!

Por fim, ele indicou, de forma indireta, a imposição da ONU de tratamento jurídico igualitário para uniformização, com vistas à Globalização, quando citou o Parlamento Europeu.

Para descaracterizar a família, como se tem no domínio social, Ayres Britto transformou a família em simples ambiente fraternal, deixando de lado o significado ortodoxo e jurídico, construindo uma lacuna de forma intencional para sustentar a sua tese.

Família desde a Antiguidade

Mas no “direito romano clássico a ‘família natural’ cresce de importância – esta família é baseada no casamento e no vínculo de sangue. A família natural é o agrupamento constituído apenas dos cônjuges e de seus filhos. A família natural tem por base o casamento e as relações jurídicas dele resultantes, entre os cônjuges, e pais e filhos”’ (ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1977. II vol. n. 282).

Quando apóstolo Paulo em Romanos 12.9-10, “O amor seja não fingido… Amai-vos cordialmente uns ao outros com amor fraternal, preferindo-vos em honra uns aos outros”, enfatiza o amor fraternal, cordial (amor de irmãos) – o amor filadelfia, que para os não cristãos gregos era o amor entre irmãos – vem de filostogoi, plural e filostorgo (no amor fraterno). Ao pé da letra Paulo afirma: “No amor fraterno amem como se fossem irmãos de sangue, como se saíssem do mesmo ventre”.

Embora tenha falado que não se deve usar a letra da Constituição para matar a própria Constituição, parece-me que ele se limitou a fazer isso, e a partir ‘da exaustão normativa’ e brigas de bandeiras, o ministro partiu do pressuposto de situações criadas, práticas e nomenclaturas novas para forçar tal aprovação.

Citou Chico Xavier, médium homossexual e desprezou a tradição, para impor algo totalmente novo, como se a sociedade fosse traída por algo totalmente fora de sua mente coletiva, quanto à definição de casamento e formação de família, ao fugir do que ele mesmo chamou de “dualidade básica” do homem e mulher.

Segundo Victor Hugo, “Toda a doutrina social que visa destruir a família é má, e para mais inaplicável. Quando se decompõe uma sociedade, o que se acha como resíduo final não é o indivíduo mas sim a família”. Platão afirmava: “Tenho irmãos, pai, mas não tenho mãe. Quem não tem mãe, não tem família”.

Provérbio chinês diz: “Cem homens podem formar um acampamento, mas é preciso uma mulher para se fazer um lar” e o Código Civil, no seu artigo 1622, estabelece de forma clara: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável” (Art. 1622).

O STF volta a discutir o tema hoje (5 de maio) e depois votam. Os trabalhos de ontem terminaram com a leitura do voto favorável do relator, ministro Ayres Britto

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Ao receber email do pastor Silas Malafaia, dando conta da votação no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre família e relação homoafetiva, hoje (4 de maio), escrevi um resumo sobre o assunto. Em seguida, enviei o texto aos ministros, a partir dos endereços enviados pelo pastor Sostenes Cavalcante, assessor de Silas Malafaia.

A questão da liberdade humana faz parte do mais ‘sagrado’ direito, mas a contrariar a própria natureza, traspassa o bom senso e o equilíbrio do ser enquanto racional. A física e a biologia humanas não oferecem o mínimo de estruturas, meios e condições para que o conceito de família se concretize na relação homoafetiva.

Conceito de pai e mãe, par gerador de seres consanguíneos – isto é, nascidos do ventre -, e de compleição composta de todos os ítens necessários para a formação social humana, sempre foi aceito e mantido e, com isso, manteve-se o equilíbrio social.

Todas as sociedades que adotaram relacionamentos homossexual, ainda que encobertos pelo poder e pela filosofia, como os romanos e os gregos sucumbiram, pois não existem fundamentos e nenhuma possibilidade de sustentação para tal.

Mesmo que haja o reconhecimento de direito, pela aproximação associativa, não há como se estabelecer família a partir da união de pessoas do mesmo sexo.

O homem quando tem sua compleição distanciada da natureza, torna-se em um outro elemento, não contemplado tanto pela natureza do próprio ser quanto pelos conceitos adotados pelas sociedades em toda a história humana.

Os cromossomos masculinos e femininos são diferentes, a compleição, a estrutura física e biológica…, enfim, existe uma perfeição na relação homem x mulher, macho e fêmea, e alterar os rumos da própria natureza humana, é uma arte que nem mesmo o divino Criador estabelecera!

Tal proposta só poderia existir a partir do pressuposto da formação de seres-deuses, isto é, extra-humanos.

Daí a sábia e racional indicação da Contituição federal que, em seu artigo 226, indica a composição de família, a partir da união entre macho e fêmea:

“A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

 

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Por unanimidade o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a isenção de cobrança de ICMS a templos. Foi julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo Governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. Todos os ministros acompanharam o voto pela improcedência da ação, do relator Marco Aurélio. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do Estado prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Argumentação na ADI

Com o argumento de que a lei seria inconstitucional, porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato, o Governo dizia ainda que a lei fora editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Conforme a ação, o Governo do Paraná, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações e sustentava que os contribuintes do ICMS ao Estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos. “Elas apenas pagam às concessionárias o ‘preço’ e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás”.

Em seu argumento o Governo estadual alegou que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal. Tais artigos obrigariam os Estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Manutenção da isenção pelo Supremo

Como relator, o ministro Marco Aurélio, ressaltou, inicialmente, em seu voto, acompanhado pelos demais ministros, que “A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”. Destacou também que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. E com base no parágrafo 4º, do citado artigo, Marco Aurélio disse que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

A lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75, evocou o ministro e sentenciou: “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. A disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto a serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás, explicou.

Marco Aurélio salientou ainda que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais Estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e isso não acontece na hipótese, pois “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, ressaltou.

Por fim, Marco Aurélio arrematou: “No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”.

Fonte: STF. (*) 

http://www.twitter.com/editoramagister

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