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Archive for 4 de maio de 2011

Ao receber email do pastor Silas Malafaia, dando conta da votação no Supremo Tribunal Federal (STF), sobre família e relação homoafetiva, hoje (4 de maio), escrevi um resumo sobre o assunto. Em seguida, enviei o texto aos ministros, a partir dos endereços enviados pelo pastor Sostenes Cavalcante, assessor de Silas Malafaia.

A questão da liberdade humana faz parte do mais ‘sagrado’ direito, mas a contrariar a própria natureza, traspassa o bom senso e o equilíbrio do ser enquanto racional. A física e a biologia humanas não oferecem o mínimo de estruturas, meios e condições para que o conceito de família se concretize na relação homoafetiva.

Conceito de pai e mãe, par gerador de seres consanguíneos – isto é, nascidos do ventre -, e de compleição composta de todos os ítens necessários para a formação social humana, sempre foi aceito e mantido e, com isso, manteve-se o equilíbrio social.

Todas as sociedades que adotaram relacionamentos homossexual, ainda que encobertos pelo poder e pela filosofia, como os romanos e os gregos sucumbiram, pois não existem fundamentos e nenhuma possibilidade de sustentação para tal.

Mesmo que haja o reconhecimento de direito, pela aproximação associativa, não há como se estabelecer família a partir da união de pessoas do mesmo sexo.

O homem quando tem sua compleição distanciada da natureza, torna-se em um outro elemento, não contemplado tanto pela natureza do próprio ser quanto pelos conceitos adotados pelas sociedades em toda a história humana.

Os cromossomos masculinos e femininos são diferentes, a compleição, a estrutura física e biológica…, enfim, existe uma perfeição na relação homem x mulher, macho e fêmea, e alterar os rumos da própria natureza humana, é uma arte que nem mesmo o divino Criador estabelecera!

Tal proposta só poderia existir a partir do pressuposto da formação de seres-deuses, isto é, extra-humanos.

Daí a sábia e racional indicação da Contituição federal que, em seu artigo 226, indica a composição de família, a partir da união entre macho e fêmea:

“A família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

 

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